Artigo 16, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Serão alocados na Coordenadoria de Incentivo à Cultura funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda, com a função de:
I
verificar a situção fiscal do potencial patrocinador do Mecenato Subsidiado, analisando as Cartas de Intenção entregues pelos empreendedores;
II
emitir o Certificado de incentivo dos projetos beneficiados pelo MS;
III
analisar as prestações de contas dos empreendedores do MS e do FEC;
IV
verificar e controlar o saldo de recursos destinado anualmente ao FEC, a renúncia fiscal do MS, bem como o limite mensal de que trata o Parágrafo único do art. 37 - deste Decreto;
V
abater do saldo existente no MS e no FEC, os valores concedidos aos projetos aprovados, após comprovada a transferência de recursos à conta vinculada do empreendedor;
VI
analisar e emitir pareceres sobre os relatórios trimestrais de prestação de contas de projetos especiais;
VII
analisar, aprovando ou não as prestações de contas de projetos finalizados, emitindo parecer conclusivo;
VIII
contribuir com sugestões para o aprimoramento do PEIC.
CAPÍTULO III
DOS MECANISMOS DE MOBILIZAÇÃO DE RECURSOS
PARA INCENTIVO À CULTURA
SEÇÃO I
DO FUNDO ESTADUAL DE CULTURA