Artigo 15, Inciso XI do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
À Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC, a que se refere o art. 6°. deste Decreto, compete:
I
gerenciar os recursos do FEC e controlar a renúncia fiscal relativa ao Mecenato Subsidiado;
II
orientar a análise técnica dos projetos, providenciando para tanto o suporte administrativo necessário;
III
receber os projetos culturais protocolados no Sistema Integrado de Documentos do Estado, encaminhando-os à devida avaliação;
IV
encaminhar cópia do projeto a especialistas de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em Resolução da Secretaria de Estado da Cultura;
V
zelar pela observância dos prazos referentes à análise dos projetos, às prestações de contas, à tramitação das autorizações para captação e das Cartas de Intenção das empresas;
VI
aprovar ou não as Cartas de Intenção das empresas na aplicação de parcela do ICMS em projeto cultural aprovado pela CEDEC;
VII
zelar pelo fiel cumprimento dos compromissos assumidos pelos empreendedores culturais, indicando medidas para correção de eventuais distorções;
VIII
sugerir ao Secretário de Estado da Cultura medidas para o aperfeiçoamento do Programa, bem com opinar nas questões que lhe forem apresentadas;
IX
encaminhar mensalmente ao Secretário de Estado da Cultura, para posterior remessa à Secretaria de Estado da Fazenda, listagem dos contribuintes que obtiveram ingresso no Programa no mês anterior, com a indicação dos valores a serem aplicados pelos mesmos;
X
encaminhar ao Secretário de Estado da Cultura, ao CEC e à CEDEC, relatório trimestral sobre os projetos concorrentes aos benefícios do Programa, destacando a captação de recursos já realizada, a situação das ações culturais planejadas, o andamento da tomada de contas dos projetos finalizados e as eventuais inadimplências;
XI
organizar e implementar o Cadastro Estadual de Produtores e de Entidades Culturais - CEPEC, recebendo e decidindo sobre os pedidos de cadastramento;
XII
elaborar e encaminhar os Certificados de Aprovação e de Incentivo, as Cartas de Intenção das empresas e os pedidos de providências aos órgãos estaduais, referentes à administração do Programa;
XIII
publicar os editas anuais para inscrição de projetos dirigidos ao FEC e ao MS, em três periódicos de circulação no território do Estado do Paraná;
XIV
propor os valores da contraprestação pecuniária indenizatória devida aos membros do CEC e da CEDEC, nos termos do Parágrafo único do art. 35 e do art. 11 da Lei n°. 13.133/2001, respectivamente.
XV
convocar a Assembléia Geral das entidades culturais cadastradas no CEPEC, para a indicação dos representantes da comunidade artístico-cultural que comporão o CEC e a CEDEC.
§ 1°. Cabe à Coordenadoria, além das atribuições previstas no "caput" deste artigo, gerenciar todos os trâmites administrativos necessários ao pleno funcionamento do PEIC, inclusive os relacionados à difusão da lei e à orientação de produtores e dirigentes culturais e dos contribuintes do ICMS.
§ 2º. As atividades da Coordenadoria de Incentivo à Cultura - CIC poderão ser detalhadas em Regimento Interno a ser aprovado por ato do Secretário de Estado da Cultura, nos termos do art. 5°. do Regulamento da SEEC, aprovado pelo Decreto n°. 6.528, de 25 de janeiro de 1990.