Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
É proibido aos membros titulares e suplentes da CEDEC, durante o período de mandato, apresentar projetos para obtenção de recursos do PEIC, mesmo por intermédio de pessoas jurídicas na qual possuam algum tipo de participação societária ou diretiva, bem como prestar serviços em projeto aprovado por esta Comissão.
§ 1°. A vedação de apresentação de projetos prevista no "caput" deste artigo se estende aos cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa natural, quer por intermédio de pessoa jurídica na qual sejam sócios dirigentes.
§ 2º. A proibição prevista no "caput" deste artigo aplica-se unicamente aos membros da Comissão, não se estendendo às entidades ou instituições públicas ou privadas que os indicarem ou designarem.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE INCENTIVO À CULTURA