Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O mandato dos membros da CEDEC será de um ano, sendo permitida a recondução por mais um período consecutivo.
Parágrafo único
Os membros da CEDEC receberão contraprestação pecuniária indenizatória do período destinado ao exercício das tarefas da CEDEC, na forma a ser definida em Resolução da Secretaria de Estado da Cultura.