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Artigo 13 do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002

Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.

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Art. 13

O mandato dos membros da CEDEC será de um ano, sendo permitida a recondução por mais um período consecutivo.

Parágrafo único

Os membros da CEDEC receberão contraprestação pecuniária indenizatória do período destinado ao exercício das tarefas da CEDEC, na forma a ser definida em Resolução da Secretaria de Estado da Cultura.