Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5570 de 16 de Abril de 2002
Regulamenta a Lei n°. 13.133, de 2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, institui a Comissão Estadual de Desenvolviment Cultural e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
À Comissão Estadual de Desenvolvimento Cultural - CEDEC, compete:
I
apreciar e aprovar, através de câmaras setoriais, os projetos a serem beneficiados pelo Mecenato Subsidiado, respeitada as disposições legais e regulamentares, as diretrizes de política cultural e a renúncia fiscal anual;
II
fixar e tornar públicos os critérios de avaliação, por área, relativos à avaliação de projetos culturais dirigidos ao MS;
III
receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura;
IV
elaborar o edital de inscrição anual de projetos dirigidos ao MS;
V
fixar os valores máximos de incentivo do MS para os projetos, por área e atividade cultural;
VI
fiscalizar a execução dos projetos aprovados, instruído pela análise das prestações de contas realizadas pela Coordenadoria de Incentivo à Cultura e promover as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;
VII
avaliar os procedimentos e normas do Programa, sugerindo medidas para o seu aperfeiçoamento.
§ 1°. A CEDEC, nos termos da Lei n°. 13.133/2001, é composta por sete Câmaras Setoriais, autônomas entre si, referentes às áreas contempladas pelo inciso II do art. 2°. da referida Lei.
§ 2º. Os representantes e suplentes da comunidade artístico-cultural a comporem as Câmaras Setoriais serão escolhidos mediante eleição direta em Assembléia Geral das entidades culturais cadastradas no CEPEC.
§ 3°. O representante do Estado e respectivo suplente, na composição das Câmaras Setoriais, a que se refere o art. 9°. da Lei n°. 13.133/2001, serão designados pelo Secretário de Estado da Cultura.
§ 4º. A função de Presidente da CEDEC será exercida pelo Secretário de Estado da Cultura, podendo, a seu critério, ser delegada.
§ 5º. A CEDEC procederá a elaboração do seu Regimento Interno em conformidade com o disposto na Lei n°. 13.133/2001 e neste Decreto.