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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 5561 de 15 de Agosto de 2012

Altera o Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP.

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Art. 6º

Os recursos orçamentários destinados ao pagamento das despesas advindas da contratação dos serviços de comunicação multimídia integrantes do STP deverão estar previstos na Lei Orçamentária Anual de cada Órgão ou Entidade interessado.

Parágrafo único

Os Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado do Paraná e outras Instituições Públicas que tiverem interesse em aderir ao STP, poderão fazê-lo após manifestação oficial favorável expedida pela SEPL, e efetuar o pagamento diretamente a empresa prestadora dos serviços.