Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 5561 de 15 de Agosto de 2012
Altera o Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual interessados no uso dos serviços de comunicação multimídia deverão utilizar-se do Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP.
§ 1º
Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, a Companhia Paranaense de Energia – COPEL e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.
§ 2º
Os Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado do Paraná e outras instituições públicas que tiverem interesse de integrar o Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP deverão solicitar o ingresso para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, que procederá a avaliação, e comunicará ao interessado o deferimento ou indeferimento da solicitação.