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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 5561 de 15 de Agosto de 2012

Altera o Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP.

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Art. 2º

Todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual interessados no uso dos serviços de comunicação multimídia deverão utilizar-se do Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP.

§ 1º

Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, a Companhia Paranaense de Energia – COPEL e a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR.

§ 2º

Os Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público do Estado do Paraná e outras instituições públicas que tiverem interesse de integrar o Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP deverão solicitar o ingresso para a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL, que procederá a avaliação, e comunicará ao interessado o deferimento ou indeferimento da solicitação.