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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 5561 de 15 de Agosto de 2012

Altera o Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP.

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Art. 1º

O Sistema de Telecomunicações do Paraná – STP, de que trata o Decreto nº 3.242, de 20 de agosto de 2008, com as modificações introduzidas pelo presente Decreto, constitui rede integrada estadual de Serviços de Comunicação Multimídia – SCM, cuja finalidade é obter a integração e a cooperação de dados, voz e imagem entre os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

§ 1º

São consideradas equivalentes as expressões Sistema de Telecomunicações do Paraná e STP.

§ 2º

Para efeito deste Decreto e observada a definição da Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL estabelecida pela Resolução ANATEL n.º 272 de 09/08/2001, entende-se por Serviços de Comunicação Multimídia – SCM o serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, compreendendo dados, voz e imagem, utilizando quaisquer meios, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço.