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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 5543 de 31 de Agosto de 2020

Regula, em âmbito estadual, o disposto no inciso II do § 1º do art. 65 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, na redação dada pela Lei Complementar Federal n. 173, de 27 de maio de  2020.

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Art. 6º

A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a realizar as diligências necessárias à execução do contido neste Decreto.