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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 5543 de 31 de Agosto de 2020

Regula, em âmbito estadual, o disposto no inciso II do § 1º do art. 65 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, na redação dada pela Lei Complementar Federal n. 173, de 27 de maio de  2020.

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Art. 5º

As autorizações de despesas relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública de que trata este Decreto deverão constar de programações orçamentárias específicas ou contar com marcadores que as identifiquem, as quais poderão ser abertas mediante crédito extraordinário.