Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5543 de 31 de Agosto de 2020

Regula, em âmbito estadual, o disposto no inciso II do § 1º do art. 65 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, na redação dada pela Lei Complementar Federal n. 173, de 27 de maio de  2020.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

São consideradas atividades vinculadas ao enfrentamento da Pandemia:

I

ações de assistência social;

II

ações e serviços públicos de saúde;

III

ações de segurança pública diretamente relacionadas ao enfrentamento da Calamidade Pública decorrente da Pandemia da Covid-19.

Parágrafo único

Para os fins deste Decreto, consideram-se medidas voltadas ao enfrentamento da pandemia os esforços para preservação da saúde dos usuários do serviço de transporte coletivo metropolitano de passageiros.