Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5543 de 31 de Agosto de 2020
Regula, em âmbito estadual, o disposto no inciso II do § 1º do art. 65 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, na redação dada pela Lei Complementar Federal n. 173, de 27 de maio de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São consideradas atividades vinculadas ao enfrentamento da Pandemia:
I
ações de assistência social;
II
ações e serviços públicos de saúde;
III
ações de segurança pública diretamente relacionadas ao enfrentamento da Calamidade Pública decorrente da Pandemia da Covid-19.
Parágrafo único
Para os fins deste Decreto, consideram-se medidas voltadas ao enfrentamento da pandemia os esforços para preservação da saúde dos usuários do serviço de transporte coletivo metropolitano de passageiros.