Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 5543 de 31 de Agosto de 2020
Regula, em âmbito estadual, o disposto no inciso II do § 1º do art. 65 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, na redação dada pela Lei Complementar Federal n. 173, de 27 de maio de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente da Pandemia da Covid-19, reconhecida pelo Decreto Legislativo n. 6, de 2020, do Congresso Nacional, e pelo Decreto n. 4.319, de 2020, fica autorizada a execução de recursos legalmente vinculados a finalidade específica para o enfrentamento da pandemia.