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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 5543 de 31 de Agosto de 2020

Regula, em âmbito estadual, o disposto no inciso II do § 1º do art. 65 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, na redação dada pela Lei Complementar Federal n. 173, de 27 de maio de  2020.

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Art. 2º

Enquanto perdurar a situação de calamidade pública decorrente da Pandemia da Covid-19, reconhecida pelo Decreto Legislativo n. 6, de 2020, do Congresso Nacional, e pelo Decreto n. 4.319, de 2020, fica autorizada a execução de recursos legalmente vinculados a finalidade específica para o enfrentamento da pandemia.