Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 5498 de 03 de Agosto de 2012
Altera dispositivos do Decreto 3.928, de 29 de novembro de 2004, que regulamenta a Lei Estadual nº 14.431, de 16 de junho de 2004, instituidora do Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná – Fundo de Aval.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O art. 12 do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Para lastrear a garantia a ser prestada pelo Fundo de Aval, o Estado, por meio da Agência de Fomento S/A no papel de gestora do Fundo, manterá em conta corrente recursos compatíveis com o limite de garantia concedido à instituição financeira, o valor definido no respectivo convênio, quando da formalização do mesmo, os quais serão movimentados mediante transações financeiras realizadas pela própria Agência de Fomento do Paraná S/A."