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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 5498 de 03 de Agosto de 2012

Altera dispositivos do Decreto 3.928, de 29 de novembro de 2004, que regulamenta a Lei Estadual nº 14.431, de 16 de junho de 2004, instituidora do Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná – Fundo de Aval.

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Art. 7º

O art. 11 do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos VI e VII, nos seguintes termos: "Art. 11 (...) VI - apresentar à Agência de Fomento do Paraná S/A, previamente à honra da garantia, os seguintes documentos: a) cópia de 2 notificações extrajudiciais de cobrança dirigidas ao devedor; b) cópia do instrumento contratual que rege a operação de crédito inadimplida; c) via original ou cópia autenticada do documento referente à Declaração de Enquadramento e Solicitação de Adesão ao Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná -DFA; d) planilha do cálculo do valor da garantia a ser honrado. VII - o termo de sub-rogação deverá ser encaminhado à Agência de Fomento do Paraná S/A, após os 5 dias úteis posteriores ao crédito relativo ao aval honrado."