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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 5498 de 03 de Agosto de 2012

Altera dispositivos do Decreto 3.928, de 29 de novembro de 2004, que regulamenta a Lei Estadual nº 14.431, de 16 de junho de 2004, instituidora do Fundo de Aval Garantidor da Agricultura Familiar do Estado do Paraná – Fundo de Aval.

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Art. 5º

O art. 10 do Decreto nº 3.928, de 29 de novembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos VII e VIII, nos seguintes termos: "Art. 10 (…) VII - proceder ao pagamento do aval à instituição conveniente, após decorridos no mínimo 90 dias da data de vencimento, condicionado à apresentação das medidas de cobrança realizadas por parte do conveniado e dos documentos necessários à execução da dívida, ficando o termo de sub-rogação condicionado ao pagamento do aval; VIII - debitar ao Fundo de Aval os custos relativos aos esforços de cobrança;"