Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 5492 de 11 de Novembro de 2016
Dispõe sobre os procedimentos para devolução de valores indevidamente percebidos por servidor ou ex-servidor da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundações Públicas e de Órgãos de Regime Especial do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Em se tratando de ex-servidor, obedecidas as formalidades legais previstas no art. 3.º deste Decreto, a devolução deverá ocorrer mediante Guia de Recolhimento – GR-PR, em favor do Estado do Paraná, de preferência em uma única parcela, com registro do valor devido na rotina específica da folha de pagamento.
Parágrafo único
Não havendo manifestação por parte do ex-servidor, recusa de pagamento ou ainda, se concedido o parcelamento da dívida por parte do titular do órgão a que se vinculava o ex-servidor, a Unidade de Recursos Humanos deverá encaminhar o processo ao Grupo Financeiro ou unidade equivalente para providências pertinentes à restituição de valores ou do acompanhamento da dívida.