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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 5492 de 11 de Novembro de 2016

Dispõe sobre os procedimentos para devolução de valores indevidamente percebidos por servidor ou ex-servidor da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundações Públicas e de Órgãos de Regime Especial do Poder Executivo.

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Art. 6º

Caso o servidor ativo opte pelo pagamento da dívida de forma integral, cujo valor ultrapasse a quinta parte de sua remuneração, deverá fazê-lo mediante Guia de Recolhimento – GR-PR, devendo ocorrer o registro do valor devido na rotina específica da folha de pagamento.