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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 5492 de 11 de Novembro de 2016

Dispõe sobre os procedimentos para devolução de valores indevidamente percebidos por servidor ou ex-servidor da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundações Públicas e de Órgãos de Regime Especial do Poder Executivo.

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Art. 5º

Se o valor indevido foi gerado no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, do qual o servidor seja também ocupante de cargo efetivo e foi exonerado, a dívida será descontada dos vencimentos do cargo efetivo, deste que obedecidas às formalidades legais previstas no art. 3.º deste Decreto.

§ 1º

Se o cargo efetivo no qual se dará o desconto for de órgão diferente, o titular da Pasta em que se originou o processo deverá encaminhá-lo ao titular do órgão onde está alocado o servidor para as providências de implantação dos descontos em folha de pagamento, obedecidas as formalidades legais previstas neste Decreto.

§ 2º

Se o valor indevido teve origem no exercício de cargo ativo e estando o servidor na condição de aposentado ou falecido, os descontos serão efetivados nos proventos ou pensão, conforme o caso.