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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 5492 de 11 de Novembro de 2016

Dispõe sobre os procedimentos para devolução de valores indevidamente percebidos por servidor ou ex-servidor da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundações Públicas e de Órgãos de Regime Especial do Poder Executivo.

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Art. 4º

Cumpridas ao formalidades legais previstas no artigo anterior, a Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor ou do ex-servidor apresentará relatório final, no qual concluirá, motivadamente, pela necessidade ou não de devolução de valores ao Erário, sugerindo, ainda, a forma de tal devolução, com amparo no art. 163 da Lei nº 6.174/1970.

§ 1º

Cabe à autoridade máxima da Secretaria de Estado ou entidade de origem do servidor decidir pela necessidade de devolução de valores ao Erário, bem como definir a forma de devolução, com amparo no art. 163, da Lei nº 6.174/1970.

§ 2º

Ainda que comprovada a má-fé do servidor no recebimento de valores indevidos, a autoridade de que trata o § 1.º deste artigo poderá deferir o desconto em folha de pagamento de maneira parcelada, desde que presente o interesse da Administração.