Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5492 de 11 de Novembro de 2016
Dispõe sobre os procedimentos para devolução de valores indevidamente percebidos por servidor ou ex-servidor da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundações Públicas e de Órgãos de Regime Especial do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O processo administrativo devidamente protocolado será iniciado pela Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor ou do ex-servidor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do conhecimento do pagamento indevidamente implementado, prorrogáveis, mediante justificativa da unidade, por iguais períodos e a critério do titular do órgão, devendo conter os seguintes documentos:
I
dados funcionais;
II
planilha discriminando os valores indevidamente recebidos deduzidos os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, o efetivamente devido e a diferença a ser devolvida ao erário;
III
período em que foi realizado o pagamento indevido;
IV
justificativa do órgão destacando a origem, a natureza e os motivos que envolveram o pagamento indevido ao servidor ou ex-servidor;
V
comprovante de que a Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor ou ex-servidor procedeu a notificação para a devolução de valores;
VI
manifestação da assessoria jurídica do órgão de origem do servidor ou do ex-servidor sobre os fatos e os argumentos de defesa, em caso de dúvida jurídica pela Unidade de Recursos Humanos.
§ 1º
A notificação para apresentação de defesa e contraditório no processo administrativo específico que objetiva a devolução de valores ou a quitação da dívida, deve seguir os procedimentos abaixo:
I
no caso de servidor ativo, por e-mail institucional;
II
no caso de servidor aposentado ou ex-servidor, encaminhamento de correspondência com Aviso de Recebimento – AR;
III
em caso de impossibilidade de notificação do servidor ou ex-servidor, ou retornando a correspondência, o órgão de origem deve proceder a publicação da notificação em órgão oficial por 15 (quinze) dias;
IV
em caso de falecimento, a notificação deverá ser feita ao inventariante ou aos herdeiros.
§ 2º
O prazo para exercício do direito de defesa e do contraditório será de 10 (dez) dias contados da juntada ao processo administrativo do comprovante de leitura do e-mail ou do Aviso de Recebimento.
§ 3º
Poderá ocorrer a prorrogação deste prazo a critério do titular do órgão, desde que apresentada justificativa por parte do interessado.