Artigo 3º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 5492 de 11 de Novembro de 2016
Dispõe sobre os procedimentos para devolução de valores indevidamente percebidos por servidor ou ex-servidor da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundações Públicas e de Órgãos de Regime Especial do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O processo administrativo devidamente protocolado será iniciado pela Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor ou do ex-servidor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do conhecimento do pagamento indevidamente implementado, prorrogáveis, mediante justificativa da unidade, por iguais períodos e a critério do titular do órgão, devendo conter os seguintes documentos:
I
dados funcionais;
II
planilha discriminando os valores indevidamente recebidos deduzidos os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, o efetivamente devido e a diferença a ser devolvida ao erário;
III
período em que foi realizado o pagamento indevido;
IV
justificativa do órgão destacando a origem, a natureza e os motivos que envolveram o pagamento indevido ao servidor ou ex-servidor;
V
comprovante de que a Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor ou ex-servidor procedeu a notificação para a devolução de valores;
VI
manifestação da assessoria jurídica do órgão de origem do servidor ou do ex-servidor sobre os fatos e os argumentos de defesa, em caso de dúvida jurídica pela Unidade de Recursos Humanos.
§ 1º
A notificação para apresentação de defesa e contraditório no processo administrativo específico que objetiva a devolução de valores ou a quitação da dívida, deve seguir os procedimentos abaixo:
I
no caso de servidor ativo, por e-mail institucional;
II
no caso de servidor aposentado ou ex-servidor, encaminhamento de correspondência com Aviso de Recebimento – AR;
III
em caso de impossibilidade de notificação do servidor ou ex-servidor, ou retornando a correspondência, o órgão de origem deve proceder a publicação da notificação em órgão oficial por 15 (quinze) dias;
IV
em caso de falecimento, a notificação deverá ser feita ao inventariante ou aos herdeiros.
§ 2º
O prazo para exercício do direito de defesa e do contraditório será de 10 (dez) dias contados da juntada ao processo administrativo do comprovante de leitura do e-mail ou do Aviso de Recebimento.
§ 3º
Poderá ocorrer a prorrogação deste prazo a critério do titular do órgão, desde que apresentada justificativa por parte do interessado.