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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 5492 de 11 de Novembro de 2016

Dispõe sobre os procedimentos para devolução de valores indevidamente percebidos por servidor ou ex-servidor da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundações Públicas e de Órgãos de Regime Especial do Poder Executivo.

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Art. 2º

Em caso de apuração de pagamento indevido, seja a servidor efetivo, comissionado ou contratado em regime especial – CRES, ativo, inativo, falecido, exonerado, demitido, dispensado ou afastado, cumpre à Unidade de Recursos Humanos responsável proceder a abertura de processo administrativo específico onde o servidor ou ex-servidor possa tomar ciência do processo, exercer seu direito de defesa e do contraditório ou de espontaneamente quitar a dívida.