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Artigo 10º do Decreto Estadual do Paraná nº 5492 de 11 de Novembro de 2016

Dispõe sobre os procedimentos para devolução de valores indevidamente percebidos por servidor ou ex-servidor da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundações Públicas e de Órgãos de Regime Especial do Poder Executivo.

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Art. 10

No que couber, os procedimentos aplicáveis para devolução de valores referentes ao servidor ativo, são estendidos ao aposentado.