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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 5471 de 11 de Abril de 2024

Altera o Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022, para estabelecer novos prazos referentes à adesão ao programa de parcelamento incentivado de que trata a Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e para abranger os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2023.

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Art. 4º

Altera o caput e os §§3º e 4º do art. 11 do Decreto nº 10.766, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 11. A adesão ao programa de parcelamento incentivado, de que trata este Decreto, deverá ser realizada a partir do dia 17 de abril de 2024, sem prejuízo do previsto no §3º deste artigo, mediante a indicação de todos os créditos tributários e não tributários que o interessado pretenda parcelar, devendo, ainda, a primeira parcela ser paga até o último dia útil do mês da adesão e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. (...) §3º A adesão ao parcelamento de que trata este artigo deverá ser realizada até o dia 26 de setembro de 2024, até às 18 horas do horário oficial. §4º Para as dívidas ajuizadas, o requerimento de expedição do Termo de Regularização de Parcelamento - TRP, acompanhado da documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto, ou das guias para pagamento ou parcelamento de honorários advocatícios, deve ser realizado até às dezoito horas do dia 20 de setembro de 2024 à Procuradoria Geral do Estado - PGE, pelos canais de atendimento ou por meio de e-protocolo.