Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 5471 de 11 de Abril de 2024
Altera o Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022, para estabelecer novos prazos referentes à adesão ao programa de parcelamento incentivado de que trata a Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e para abranger os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Altera o § 1º do art. 5º do Decreto nº 10.766, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: §1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do valor, o contribuinte deverá informar ao fisco os valores do crédito tributário que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original, mediante requerimento destinado ao Setor de Processo Administrativo Fiscal (SPAF) da Inspetoria Geral de Tributação (IGT) da Receita Estadual do Paraná (REPR), por meio de e-protocolo, até o dia 2 de setembro de 2024.