Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 5471 de 11 de Abril de 2024
Altera o Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022, para estabelecer novos prazos referentes à adesão ao programa de parcelamento incentivado de que trata a Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e para abranger os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Altera o § 3º do art. 2º do Decreto nº 10.766, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: §3º Os honorários advocatícios para os créditos ajuizados e que serão quitados com os benefícios deste Decreto serão devidos segundo os valores nominais ou percentuais fixados pelo Juízo da execução fiscal ou em outro procedimento de cobrança em que sejam devidos, podendo ser objeto de parcelamento mediante pedido expresso dirigido ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado ou à Caixa Especial de Sucumbência, dependendo do regime jurídico e na forma das regras aplicáveis à espécie, vedada a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos com fundamento nas normas até então vigentes.