Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 5471 de 11 de Abril de 2024
Altera o Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022, para estabelecer novos prazos referentes à adesão ao programa de parcelamento incentivado de que trata a Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e para abranger os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Altera o art. 1º do Decreto nº 10.766, de 12 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos em moeda corrente, nos termos da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e deste Decreto (Convênios ICMS 175/2021 e 223/2023).