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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 5453 de 07 de Novembro de 2016

Regulamenta a Lei Complementar nº 104/2004 que dispõe sobre as diárias de servidores e estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e aqueles contratados em caráter temporário. Republicado DIOE - 9819 - 09/11/2016

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Art. 9º

º Sempre que as condições técnicas e a dinâmica do evento permitirem, a participação de servidores lotados em diversas localidades do Estado deverá ser realizada por meio de videoconferência ou web conferência. § 1.º Será estabelecido um banco de disponibilidade de salas de videoconferências no Estado, a fim de otimizar os recursos técnicos existentes, os quais serão visualizados no próprio sistema da Central de Viagens, quando da solicitação da viagem.  § 2.º Caberá à chefia imediata registrar no sistema Central de Viagens a impossibilidade da realização do evento por meio de videoconferência ou web conferência.

Art. 9º do Decreto Estadual do Paraná 5453 /2016