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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5453 de 07 de Novembro de 2016

Regulamenta a Lei Complementar nº 104/2004 que dispõe sobre as diárias de servidores e estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e aqueles contratados em caráter temporário. Republicado DIOE - 9819 - 09/11/2016

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Art. 5º

º À Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, como gestora do serviço "Central de Viagens", compete:

I

a administração, organização e controle das despesas relacionadas com viagens de interesse do Estado;

II

a administração centralizada dos serviços de aquisição de passagens aéreas, rodoviárias, fluviais, marítimas e ferroviárias, nacionais e internacionais e fretamento de veículos para transporte;

III

a administração centralizada dos serviços de fornecimento de transporte oficial para o deslocamento de servidores públicos do Poder Executivo e de outras pessoas quando em viagem de interesse do Estado;

IV

a expedição de normas regulamentadoras, visando à qualidade na prestação dos serviços, o efetivo controle de despesas relativas a viagens, e instruções necessárias à execução do serviço "Central de Viagens"; e

V

o desempenho de outras atividades correlatas.

Parágrafo único

A gestão do fretamento de aeronaves e o fornecimento de transporte em aeronaves do Estado compete à Casa Militar, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º, I do Decreto Estadual do Paraná 5453 /2016