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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5453 de 07 de Novembro de 2016

Regulamenta a Lei Complementar nº 104/2004 que dispõe sobre as diárias de servidores e estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e aqueles contratados em caráter temporário. Republicado DIOE - 9819 - 09/11/2016

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Art. 4º

º Fica atribuída à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência a responsabilidade pela administração das atividades relacionadas com as viagens de interesse do Estado, realizadas no âmbito dos órgãos da administração direta e autárquica, de forma a obter padrões econômicos de desempenho e informações gerenciais.

Parágrafo único

Para fins administrativos, as atividades relacionadas no caput deste artigo ficam caracterizadas como serviço "Central de Viagens", com o objetivo de consolidar, acompanhar e controlar os processos de concessão, liberação e prestação de contas de despesas relativas a viagens de servidores públicos e de pessoas quando a serviço do Estado.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 5453 /2016