Artigo 24, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 5453 de 07 de Novembro de 2016
Regulamenta a Lei Complementar nº 104/2004 que dispõe sobre as diárias de servidores e estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e aqueles contratados em caráter temporário. Republicado DIOE - 9819 - 09/11/2016
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os titulares, servidores e funcionários da Administração Direta e Autárquica e os membros de conselhos estaduais, quando autorizados para viagens deverão, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do seu retorno, apresentar, no que couber:
I
o bilhete da passagem aérea ou rodoviária e ainda, no caso das passagens aéreas, o cartão de embarque, para a prestação de contas da referida despesa;
II
os documentos comprobatórios necessários de despesas realizadas a título de translados, pedágios, combustível e outras previstas na forma de ressarcimento, bem como restituir o valor recebido antecipadamente não utilizado;
III
relatório técnico detalhado com os resultados da viagem realizada, preenchido via sistema da Central de Viagens.
§ 1.º As informações relativas às viagens dos servidores serão publicadas no Portal da Transparência após a devida prestação de contas no sistema Central de Viagens.
§ 2.º Quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, o servidor restituirá os valores recebidos antecipadamente a título de diária e/ou ressarcimento de despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis da data do cancelamento da viagem.
§ 3.º Caso o servidor retorne à sede em prazo menor do que o previsto para o deslocamento ou afastamento, deverá restituir os valores excedentes recebidos antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis do seu retorno.
§ 4.º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o servidor fará jus à revisão do valor recebido antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.
§ 5.º O processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do servidor.
§ 6.º Caso não seja atendido integralmente o disposto neste artigo, ou o processo de prestação de contas não esteja avaliado e concluído pela autoridade competente, não poderá ser efetivado novo deslocamento ou afastamento, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 7.º Não se aplica a vedação prevista no parágrafo 6º deste artigo para o servidor que, por determinação da autoridade máxima do órgão ou entidade, tenha deslocamento com saída no primeiro dia útil após o retorno da viagem anterior.
§ 8.º Os processos de prestação de contas quando solicitados para fins de auditoria, deverão ser colocados à disposição das autoridades competentes para esse fim.