Artigo 18, Inciso I, Alínea f do Decreto Estadual do Paraná nº 5453 de 07 de Novembro de 2016
Regulamenta a Lei Complementar nº 104/2004 que dispõe sobre as diárias de servidores e estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e aqueles contratados em caráter temporário. Republicado DIOE - 9819 - 09/11/2016
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os ocupantes dos cargos a seguir relacionados, quando se deslocarem da sede, poderão optar pelo ressarcimento total de gastos realizados com alimentação e hospedagem, mediante a apresentação de documentos comprobatórios das despesas ou pela concessão de diárias, conforme a tabela de que trata os Anexos I e II deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto 5990 de 25/01/2017)
I
acrescidas em 100% (cem por cento) para os ocupantes dos cargos de:
a
Governador e Vice-Governador;
b
Secretário de Estado;
c
Secretário Especial;
d
Assessor Especial – simbologia AE-1;
e
Procurador Geral do Estado;
f
Controlador Geral do Estado.
II
acrescidas de 50% (cinquenta por cento), para os ocupantes dos cargos de:
a
Comandante Geral da Policia Militar do Paraná;
b
Delegado Geral da Polícia Civil do Paraná;
c
Provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior, simbologia DAS-1 e seus equivalentes;
d
Diretor, símbolo A, da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda;
e
Agente de Aviação do QPPE; e
f
servidor civil e militar, que prestar serviços na Governadoria e Vice- Governadoria, ou servidor de outro órgão, quando integrante de comitiva do Chefe do Poder Executivo, ou designado para representar o Governador do Estado, ou ainda em serviços de segurança de autoridade nacional, estrangeira ou de comitiva do Vice-Governador.
§ 1.º Para os efeitos do disposto neste artigo entende-se como integrantes da comitiva do Governador do Estado e do Vice-Governador, aqueles servidores, civis ou militares, que se deslocarem num mesmo itinerário e período de viagem, bem como aqueles que necessitem se deslocar com antecedência para o cumprimento dos objetivos do referido deslocamento.
§ 2.º Os integrantes da comitiva governamental, tanto da administração direta como autárquica, deverão estar prévia e devidamente autorizados pelos respectivos Secretários de Estado, ou por delegação expressa destas.
(Revogado pelo Decreto 7560 de 08/08/2017)