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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5453 de 07 de Novembro de 2016

Regulamenta a Lei Complementar nº 104/2004 que dispõe sobre as diárias de servidores e estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e aqueles contratados em caráter temporário. Republicado DIOE - 9819 - 09/11/2016

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Art. 14

Os deslocamentos obedecerão aos critérios de contenção de despesas do Governo do Estado, e as viagens deverão ser restritas ao mínimo necessário.

Parágrafo único

Somente em caso excepcional, mediante justificativa do órgão solicitante e autorização expressa do Chefe da Casa Civil, poderá ser concedido: § 1°. Somente em caso excepcional, mediante justificativa do órgão solicitante e autorização expressa do Chefe da Casa Civil, poderá ser concedido: (Renumerado pelo Decreto 5990 de 25/01/2017)

I

deslocamento por prazo superior a dez dias contínuos;

II

40 (quarenta) ou mais diárias intercaladas ao servidor durante o exercício financeiro;

III

deslocamento de mais de 05 (cinco) pessoas para o mesmo evento. § 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando se tratar de solicitações advindas da Polícia Civil e Polícia Militar do Paraná, e Secretaria da Saúde. (Incluído pelo Decreto 5990 de 25/01/2017) § 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando se tratar de solicitações advindas da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Casa Militar e da Secretaria de Estado da Saúde. (Redação dada pelo Decreto 6257 de 16/02/2017) § 2º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando se tratar de solicitações advindas da Polícia Civil, da Polícia Militar, da Casa Militar, da Secretaria de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado da Comunicação Social, da Governadoria, da Vice-Governadoria, e do Cerimonial. (Redação dada pelo Decreto 6956 de 24/05/2017)

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná 5453 /2016