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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 5453 de 07 de Novembro de 2016

Regulamenta a Lei Complementar nº 104/2004 que dispõe sobre as diárias de servidores e estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e aqueles contratados em caráter temporário. Republicado DIOE - 9819 - 09/11/2016

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Art. 13

Os servidores civis e militares, inclusive os contratados em caráter temporário, que se deslocarem em objeto de serviço da sua sede para outro ponto do território nacional ou internacional, terão direito à diária, a título de indenização das despesas realizadas com hospedagem e alimentação.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste artigo às seguintes situações:

I

ao servidor que estiver servindo no estrangeiro;

II

ao servidor removido, durante o período de trânsito;

III

quando o deslocamento do servidor constitui exigência permanente do cargo ou função;

IV

ao servidor que, lotado em município sede de região metropolitana regularmente instituída, se deslocar a municípios limítrofes do respectivo município, salvo se o prazo de permanência for superior a 06 (seis) horas.

Art. 13, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual do Paraná 5453 /2016