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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 5453 de 07 de Novembro de 2016

Regulamenta a Lei Complementar nº 104/2004 que dispõe sobre as diárias de servidores e estabelece normas para o deslocamento dos servidores civis e militares da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e aqueles contratados em caráter temporário. Republicado DIOE - 9819 - 09/11/2016

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Art. 11

Quando necessária utilização de transporte aéreo comercial, a solicitação de viagens deverá ser inserida no Sistema Central de Viagens com antecedência mínima de 10 (dez) dias. § 1.º A compra dos bilhetes aéreos deverá ocorrer pelo menor preço, prevalecendo a tarifa em classe econômica. § 2.º As eventuais mudanças de horário de voo, por interesse pessoal, que acarretem em multa ou majoração no valor final da passagem serão custeadas pelo usuário. § 3.º Em caráter excepcional, a autoridade máxima dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual poderá autorizar viagem em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a impossibilidade do seu efetivo cumprimento.

Art. 11 do Decreto Estadual do Paraná 5453 /2016