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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 5278 de 21 de Março de 2024

Altera o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e internaliza a Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022.

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Art. 5º

Acrescenta a Seção VIII ao Capítulo II do Decreto nº 6.434, de 2017, com a seguinte redação: Seção VIII Estabelecimentos Industriais de Produtos Eletroeletrônicos, de Telecomunicações e de Informática Art. 11-EAos estabelecimentos que buscam enquadramento no Programa Paraná Competitivo, e que realizam a industrialização de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, classificados nas posições 84, 85, 90 e 94 da listagem da tabela Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, localizados em municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal do Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná - UEP, poderão ser concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, nos termos da Lei nº 21.341, de 2022: I - diferimento de ICMS incidente nas operações de importação do exterior de componentes, partes e peças, para fabricação de produtos de informática, eletroeletrônicos e de telecomunicação; II - crédito presumido correspondente à 80% (oitenta por cento) do valor de ICMS destacado na venda do produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidos do exterior com diferimento. §1º Para a fruição dos tratamentos previstos neste artigo: I - relativamente aos produtos de informática, deverá o beneficiário, obrigatoriamente, incorporar softwares produzidos e/ou desenvolvidos em território brasileiro, preferencialmente no Estado do Paraná, e/ou em incubadoras; II - a indústria deverá possuir ou implantar unidade fabril em município com funcionamento de UFTPR, IFPR ou UEP; III - o beneficiário deverá realizar o montante mínimo de investimento de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). §2º Somente se aplica ao estabelecimento da empresa localizada nos municípios com funcionamento de UFTPR, IFPR ou UEP. §3º Serão ainda computados como investimentos aqueles considerados no art. 4º deste Decreto e destinados ao Instituto de Ciência Tecnologia e de Inovação - ICT, aos hubs de inovação e aos parques tecnológicos, bem como à implementação de centros de inovação e de centros de pesquisa. §4º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA informará à Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI, quanto aos tratamentos tributários diferenciados concedidos. §5º Após a concessão dos tratamentos tributários diferenciados elencados no caput deste artigo e durante toda a vigência dos mesmos, a SEI realizará o acompanhamento do cumprimento das condições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo e encaminhará relatório anual à AAET/SEFA. §6º No caso em que a SEI verifique o descumprimento de requisitos e condições determinados neste Decreto ou em Protocolo de Intenções, cuja competência esteja a seu cargo, deverá informar à AAET/SEFA imediatamente. Seção VIII Estabelecimentos Industriais de Produtos Eletroeletrônicos, de Telecomunicações e de Informática

Art. 5º do Decreto Estadual do Paraná 5278 de 21 de Março de 2024