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Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 5278 de 21 de Março de 2024

Altera o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e internaliza a Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022.

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Art. 4º

Acrescenta o parágrafo único ao art. 7º do Decreto nº 6.434, de 2017, com a seguinte redação: Parágrafo único. Consistem, também, em tratamentos tributários diferenciados, concedidos por meio do Programa Paraná Competitivo, direcionados aos estabelecimentos que fabriquem produtos eletroeletrônicos, de telecomunicações e de informática, localizados nos municípios com funcionamento de Universidade Federal Tecnológica - UFTPR, de Instituto Federal Paraná - IFPR ou de Universidade Estadual do Paraná – UEP, nos termos da Lei nº 21.341, de 2022: I - diferimento do ICMS na importação do exterior de componentes, partes e peças, realizada por meio de portos e aeroportos paranaenses com desembaraço aduaneiro no Estado; II - crédito presumido de ICMS correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor de ICMS destacado da venda de produto, quando da operação de saída resultante da industrialização, em que forem aplicados os componentes, partes e peças recebidas do exterior com diferimento.

Art. 4º do Decreto Estadual do Paraná 5278 de 21 de Março de 2024