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Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 5278 de 21 de Março de 2024

Altera o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e internaliza a Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022.

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Art. 3º

Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 6º, renumerando o parágrafo único para o § 1º, do Decreto nº 6.434, de 2017, com a seguinte redação: §1º O requerente, após ser cientificado do despacho autorizativo, deverá se manifestar no prazo de até dez dias úteis, sob pena de arquivamento do pedido. §2º O despacho autorizativo será precedido de parecer técnico-jurídico da Assessoria de Assuntos Tributários e Econômicos - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. §3º A autorização para fruição dos tratamentos tributários diferenciados poderá ser concedida pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 5278 de 21 de Março de 2024