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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 5278 de 21 de Março de 2024

Altera o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo e internaliza a Lei nº 21.341, de 23 de dezembro de 2022.

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Art. 2º

Acrescenta os §§ 6º e 7º ao art. 4º do Decreto nº 6.434, de 2017, com a seguinte redação: § 6° O valor de investimento será glosado na parte que não esteja em conformidade com este artigo. §7º No caso dos tratamentos tributários diferenciados de que tratam os arts. 8º e 9º deste Decreto, a implantação estará condicionada à apresentação de requerimento do estabelecimento enquadrado no Programa que deu início ao procedimento de homologação dos investimentos explicitados no cronograma de que trata o inciso II do art.12 deste Decreto, a ser efetuada pela Delegacia da Receita do seu domicílio tributário, nos termos de Norma de Procedimento Fiscal a ser elaborada entre a Receita Estadual do Paraná – REPR e a Assessoria de Assuntos Econômicos - Tributários - AAET da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 5278 de 21 de Março de 2024