Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024
Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os imóveis objetos da dação em pagamento deverão estar acompanhados de Laudo de Avaliação, emitido por profissional capacitado e custeado pelo devedor, habilitado e credenciado pela Fomento Paraná, elaborado em conformidade com a ABNT NBR 14653, incluindo a emissão de Registro/Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/RRT pelo profissional competente.
§ 1º
O laudo técnico servirá para a correta identificação do imóvel oferecido e como parâmetro de aferição inicial do valor do bem, sendo que em nenhuma hipótese prevalecerá sobre o laudo a ser elaborado por órgão Oficial do Estado no decorrer do processo administrativo.
§ 2º
O pedido de dação em pagamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos, assim como exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial que discuta o débito.
§ 3º
A Fomento Paraná será responsável pela elaboração de laudo técnico de avaliação dos imóveis oferecidos em pagamento, utilizando os critérios previstos no presente Decreto, para o fim de comparação com o laudo apresentado pelo interessado.
§ 4º
A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB será responsável pela viabilização da elaboração de laudo técnico de avaliação dos imóveis rurais.