Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024
Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Recebido o requerimento de que trata o art. 7º deste Decreto, a Fomento Paraná fará análise preliminar de viabilidade do pedido quanto aos seus aspectos formais e em relação a débitos ajuizados e com garantia preexistente, e apresentará parecer técnico específico acerca da conveniência e oportunidade da dação em pagamento do bem imóvel oferecido.