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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024

Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.

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Art. 6º

Além dos requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 20.743, de 2021, a aceitação de imóvel em dação em pagamento dependerá de:

I

análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pela Fomento Paraná;

II

avaliação técnica do imóvel, a ser custeada pelo interessado;

III

lavratura da escritura de dação em pagamento e respectivo registro na matrícula.

Parágrafo único

Nos casos excepcionais descritos no § 1º do art. 5º deste Decreto, compete à Chefia do Poder Executivo, dentro da sua discricionariedade, a manifestação de interesse quanto ao imóvel objeto de dação em pagamento.

Art. 6º, I do Decreto Estadual do Paraná 5276 de 20 de Março de 2024