Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024
Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Além dos requisitos previstos no art. 15 da Lei nº 20.743, de 2021, a aceitação de imóvel em dação em pagamento dependerá de:
I
análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pela Fomento Paraná;
II
avaliação técnica do imóvel, a ser custeada pelo interessado;
III
lavratura da escritura de dação em pagamento e respectivo registro na matrícula.
Parágrafo único
Nos casos excepcionais descritos no § 1º do art. 5º deste Decreto, compete à Chefia do Poder Executivo, dentro da sua discricionariedade, a manifestação de interesse quanto ao imóvel objeto de dação em pagamento.