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Artigo 5º, Inciso XI do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024

Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.

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Art. 5º

São exigências mínimas para a aceitação de bens em dação em pagamento, além daquelas previstas no art. 17 da Lei nº 20.743, de 2021, que:

I

o domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor ou dos terceiros anuentes junto ao Cartório de Registro Imobiliário competente, por meio da Matrícula;

II

não haja ônus sobre o imóvel, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do Estado do Paraná ou do BADEP enquanto ainda titular do crédito que se pretende quitar com a dação;

III

o bem esteja sob a posse de fato do proprietário, devedor ou terceiros anuentes, exceto os imóveis de que o Estado do Paraná tenha a posse de fato ou aqueles ocupados nos termos do §1º do art. 17 da Lei 20.743, de 2021;

IV

seja efetuado o pagamento integral das verbas sucumbenciais devidas conforme fixação judicial, bem como das custas e despesas judiciais, quando se tratar de crédito objeto de demanda judicial;

V

seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo devedor principal e/ou devedor(es) solidário(s) e, quando for o caso, por seu responsável legal;

VI

o imóvel esteja regularizado perante os órgãos ambientais, demonstrado pelo órgão ambiental competente, podendo a Fomento Paraná solicitar laudos e documentos que comprovem a inexistência de riscos ambientais;

VII

a área do imóvel não seja inferior à fração mínima de parcelamento do solo, conforme legislação vigente;

VIII

seja apresentada Planta Planialtimétrica Georreferenciada com memorial descritivo;

IX

o imóvel não se enquadre no conceito de "bem de família", conforme a Lei Federal nº 8.009, de 29 de março de 1990;

X

seja comprovada a regularidade fiscal do bem perante as Fazendas Públicas da União, do Estado-membro e do município onde seja situado o imóvel;

XI

seja apresentado relatório fotográfico do terreno incluindo as edificações.

§ 1º

Em casos excepcionais, e de interesse público, poderão ser objeto de dação em pagamento, imóveis rurais com ocupações e acampamentos irregulares, desde que destinadas à regularização fundiária e aos assentamentos definitivos, devendo ser precedida de pareceres técnicos dos órgãos competentes da Administração.

§ 2º

Não serão aceitos imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência a serem aferidos pela Administração Pública, observando, entretanto, a exceção contida no § 1º do art. 17 da Lei nº 20.743, de 2021.

§ 3º

Para a análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel em dação em pagamento, o pleito receberá as manifestações das secretariais e órgãos que possuam competências inerentes aos requisitos a serem cumpridos pelo proponente.

§ 4º

Nos incisos IV e V deste artigo, a Procuradoria Geral do Estado - PGE deverá analisar e manifestar expressamente quanto ao cumprimento dos requisitos pelo proponente.

Art. 5º, XI do Decreto Estadual do Paraná 5276 de 20 de Março de 2024