Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024
Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caso o débito que se pretenda extinguir mediante dação em pagamento em bens imóveis esteja em discussão judicial ou sob protesto extrajudicial, o devedor e demais envolvidos, se houver, deverão, cumulativamente:
I
desistir das impugnações, defesas, recursos ou ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;
II
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as suas impugnações, defesas, recursos ou ações judiciais;
III
promover a quitação das custas judiciais e das despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios das ações judiciais que discutam os débitos que serão liquidados, face ao disposto no art. 90 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, inclusive referentes às execuções ajuizadas que tratem do débito objeto do requerimento de dação em pagamento;
IV
desistir das impugnações, defesas ou recursos apresentados na esfera administrativa contra o protesto de dívidas objeto do requerimento de dação em pagamento;
V
promover a quitação das custas, emolumentos e honorários advocatícios de protestos extrajudiciais dos débitos objeto do requerimento.
§ 1º
Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2º
Caso não exista medida judicial para cobrança de dívida, a dação em pagamento ficará condicionada ao reconhecimento da dívida pelo devedor e pelo corresponsável (avalistas, fiadores, ou por qualquer título devedores solidários ou subsidiários), se houver.
§ 3º
Na hipótese em que o bem ofertado for avaliado em montante inferior ao valor consolidado do débito que se objetiva extinguir, os eventuais depósitos vinculados aos débitos objeto do requerimento de extinção serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda do Estado, até o limite necessário para a quitação, sem prejuízo da utilização de eventual saldo remanescente para a quitação de outros débitos pendentes relativos aos ativos, créditos e direitos do BADEP, ajuizados ou não.