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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024

Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.

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Art. 3º

A dação em pagamento em bens imóveis pode abranger total ou parcialmente o débito que se pretende liquidar, recalculados nos termos do art. 9º da Lei n° 20.743, de 2021, sem desconto de qualquer natureza, conforme art. 15 da mesma Lei.

§ 1º

Na hipótese do valor do bem aceito em dação em pagamento ser inferior ao débito, o saldo devedor remanescente deverá ser quitado em moeda corrente ou parcelado nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 20.743, de 2021, respectivamente.

§ 2º

Na hipótese do valor do bem aceito em dação em pagamento ser superior ao débito, o devedor deverá expressamente renunciar ao direito de receber qualquer valor correspondente ao excedente, conforme o art. 19 da Lei nº 20.743, de 2021.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 5276 de 20 de Março de 2024