Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024
Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A dação em pagamento em bens imóveis pode abranger total ou parcialmente o débito que se pretende liquidar, recalculados nos termos do art. 9º da Lei n° 20.743, de 2021, sem desconto de qualquer natureza, conforme art. 15 da mesma Lei.
§ 1º
Na hipótese do valor do bem aceito em dação em pagamento ser inferior ao débito, o saldo devedor remanescente deverá ser quitado em moeda corrente ou parcelado nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei nº 20.743, de 2021, respectivamente.
§ 2º
Na hipótese do valor do bem aceito em dação em pagamento ser superior ao débito, o devedor deverá expressamente renunciar ao direito de receber qualquer valor correspondente ao excedente, conforme o art. 19 da Lei nº 20.743, de 2021.