Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024
Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os débitos oriundos dos créditos e direitos, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis localizados exclusivamente no território do Estado do Paraná, conforme inciso I do art. 17 da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.