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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 5276 de 20 de Março de 2024

Disciplina os procedimentos a serem observados para a dação em pagamento de bens imóveis, como formas de quitação e extinção de créditos e direitos dos quais é titular o Estado do Paraná, no âmbito da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.

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Art. 2º

Os débitos oriundos dos créditos e direitos, ajuizados ou não, poderão ser extintos mediante dação em pagamento de bens imóveis localizados exclusivamente no território do Estado do Paraná, conforme inciso I do art. 17 da Lei nº 20.743, de 5 de outubro de 2021.

Art. 2º do Decreto Estadual do Paraná 5276 de 20 de Março de 2024